Justiça proíbe Olinda de autorizar funcionamento de rádios comunitárias

O município de Olinda, em Pernambuco, está proibido de conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias. Também foram declaradas nulas as autorizações já concedidas.
Essa decisão, tomada pela 21.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco em ação civil pública ajuizada pela Anatel, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que não acatou o recurso do município.
A decisão do tribunal seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
No recurso, o município alegou que a lei municipal n.º 5.460/05, que trata das autorizações, é constitucional porque o município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Afirmou ainda que as dificuldades para autorizar o funcionamento das rádios comunitárias demonstram a ausência de interesse da União na matéria, o que favorece a manutenção de oligopólios nos meios de comunicação.
Em seu parecer, o MPF argumentou que os municípios não podem conceder autorizações de funcionamento a rádios comunitárias, tampouco legislar sobre o tema.
O artigo 21, XI, da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para explorar os serviços de radiodifusão e telecomunicações diretamente ou mediante concessão, autorização e permissão, enquanto o artigo 22, IV, confere à União, privativamente, poder para legislar sobre tais assuntos.
Além disso, o artigo 9.º, II, do Decreto n.º 2.615/98, que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária, estabelece que a autorização para o funcionamento dessas emissoras é concedida pela União Federal, através do Ministério das Comunicações.
Segundo o MPF, a lei editada pelo Município de Olinda invadiu as competências legislativa e executiva da União, visto que dispõe sobre o funcionamento das rádios e televisões comunitárias, e ainda confere ao Município o poder de conceder autorizações de funcionamento para esses serviços, contrariando a Constituição Federal, as Leis n.º 9.472/97 e n.º 9.612/98, e ainda o Decreto n.º 2.515/98.
N.º do processo no TRF-5: 2006.83.00.000658-2 (AC 410516 PE)http://www.trf5.jus.br/processo/2006.83.00.000658-2
Fonte: Ministério Público Federal

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