Vereador Pedro Queiroz é reempossado



Na ultima sexta-feira, 19 de junho, foi reempossado na Câmara de Vereadores, o Vereador Pedro Queiroz, através Decisão Monocrática, datada de 16/06/2009 - RESPE Nº 35639 do Ministro JOAQUIM BARBOSA, abaixo especificada:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35639 - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE

RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

RECORRENTE: PEDRO JOSÉ CAVALCANTI DE QUEIROZ

ADVOGADOS: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO e Outros

RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE UNIÃO POPULAR DA VITÓRIA

(PT/PSB/PTC)

ADVOGADOS: IZAEL NÓBREGA DA CUNHA e Outro

Eleições 2008. Impugnação ao registro de candidatura após o prazo legal e a data das eleições. Alegação de existência de inelegibilidade do art. 1o, I, e, da Lei Complementar no 64/90. Suposta causa de inelegibilidade anterior ao pedido de registro. Impossibilidade de conhecimento de ofício. Preclusão. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Determinação de imediata recondução do recorrente ao cargo para o qual foi eleito.

1. ¿Não se conhece de ofício de matéria relativa a causa de inelegibilidade infraconstitucional" (Acórdão nº 20.178, de 17.09.2002, rel. min. Barros Monteiro).

2. ¿As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser argüidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão" (Acórdão nº 19.985, de 29.08.2002, rel. min. Sepúlveda Pertence).

3. ¿[...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro" (Acórdão nº 3.328, de 29.10.2002, rel. min. Sálvio de Figueiredo).

DECISÃO

1. O juízo de direito da comarca de Vitória de Santo Antão declarou extinta, pela prescrição, a execução da pena de três anos de reclusão e cem dias-multa imposta a Pedro José Cavalcanti de Queiroz, em razão da prática do crime de peculato quando prefeito daquele município, "[...] cuja Sentença transitou em julgado em [...] (08.02.2004)". Ressalvou, "[...] para os fins legais, os demais efeitos da Sentença Condenatória" (fls. 13-14).
A coligação "Frente união popular da Vitória" (PT/PSB/PTC) protocolou, em 23.10.2008, petição ao juízo eleitoral da 18a Zona Eleitoral a fim de dar conhecimento de que o candidato eleito ao cargo de vereador, Pedro José Cavalcanti de Queiroz, não se encontrava no pleno gozo de seus direitos políticos, uma vez que sofrera condenação criminal com trânsito em julgado, sendo, portanto, inelegível (fls. 2-8).
Requereu a decretação da nulidade dos votos atribuídos ao candidato, sua não diplomação, bem como o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e das sobras, uma vez que inelegibilidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício (fl. 8).
O juiz eleitoral, em 19.12.2008, "em se tratando de matéria de natureza constitucional" prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, conheceu de ofício e declarou a
[...]

[...] impossibilidade de diplomar PEDRO JOSÉ CAVALCANTI DE QUEIROZ, por ser o mesmo inelegível, nos termos alínea [sic] e do inc. I do art. 1o da Lei Complementar no 64/90, determinando que lhe seja elaborado o pertinente FASE e, em sucessivo que se proceda a novos cálculos para efeito de quocientes eleitoral e partidários a fim de que se saiba quem deva ocupar a vaga decorrente desta decisão.

[...]. (fl. 53; grifos no original)

Pedro José Cavalcanti de Queiroz ajuizou ação cautelar e obteve, no Tribunal Regional Eleitoral, liminar para "suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1o grau, a fim de permitir a diplomação e posse do autor no cargo que [de] vereador" (fl. 57).
Interpôs também recurso inominado (fl. 58) a que o TRE, por unanimidade, negou provimento, revogou a liminar que suspendeu os efeitos da sentença, e recomendou a comunicação imediata para afastar o recorrente e dar posse ao suplente (fl. 90). Tal acórdão, de 11.03.2009, está assim resumido:
Eleições Municipais (2008). Ação inonimada. Medida Cautelar. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Candidato. Direitos políticos. Suspensão. Crime contra a administração pública. Sentença penal. Trânsito em julgado. Execução da pena. Prescrição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Ocorrência. Incidência. Registro. Indeferimento. Diplomação. Impossibilidade. Preclusão. Inexistência.

1. As causas de inelegibilidade visam a [sic] proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. Impossibilidade de incidência de prescrição em relação à inelegibilidade em face de prescrição executória eximir o condenado do cumprimento efetivo da pena não excluindo das obrigações civis;

2. A inelegibilidade que teve como causa a prática de crime pelo candidato incide após a prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;

3. O candidato ou o eleito inelegível poderá ser afastado do pleito no momento do registro da candidatura ou pela declaração de nulidade do diploma expedido (art. 15 da Lei Complementar 64/90, c/c o art. 70 da Resolução 22.717/2008 do TSE). O reconhecimento de uma das causas de inelegibilidade poderá motivar o indeferimento do registro de candidatura bem como a não diplomação do eleito;

4. A presença das causas de inelegibilidade previstas na Constituição ou na Lei Complementar podem ser conhecidas de ofício, a qualquer momento pelo magistrado, por tutelarem o mesmo bem jurídico, inocorrendo preclusão, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

[...]
Pedro José Cavalcanti de Queiroz interpôs, então, recurso especial (fl. 118). Sustenta violação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, pois a decisão que indefere o registro somente pode surtir efeitos após o seu trânsito em julgado. Argumenta que o candidato está fora de seu mandato. Afirma que teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 28.08.2007, data a partir da qual passou a gozar plenamente de seus direitos políticos. Alega que por não se tratar de matéria constitucional, a inelegibilidade, fundada no art. 1o, I, e, da Lei Complementar no 64/90, deveria ter sido arguida ao tempo do pedido de registro de candidatura. Como não o foi, teria sido atingida pela preclusão. Assegura que teve, à época, o seu pedido de registro deferido. No ponto, alega infração aos arts. 223 e 259 do Código Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fl. 182).

É o relatório. Decido.

2. Tem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado, em 09.11.1997, pelo crime tipificado no art. 312 do Código Penal à pena de três anos de reclusão e 100 dias-multa (fl. 13).

Não consta dos autos a data em que a decisão transitou em julgado para a acusação. No entanto, há a sentença, de 28.08.2007, em que o juiz de direito da comarca de Vitória de Santo Antão declara a prescrição da pretensão executória. A decisão consigna apenas que a denúncia foi recebida em 09.11.1992, que a pena aplicada foi de três anos de reclusão e 100 dias-multa e que a sentença condenatória transitou em julgado em 08.02.2004.
O pedido de registro do recorrente não foi impugnado e foi deferido pelo juiz eleitoral.
Somente em 23.10.2008, 18 dias após as eleições, a coligação ajuizou petição alegando inelegibilidade com base no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90.
Ao contrário do que consignou a sentença, não se trata de questão constitucional relativa à aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal, mas da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

[...].

Não há dúvida de que a inelegibilidade prevista nesse dispositivo da Lei Complementrar nº 64/90 incide a partir da prescrição da pretensão executória, conforme a jurisprudência do TSE (Acórdão nº 23.851, de 17.03.2005, rel. para o acórdão min. Carlos Velloso e Acórdão nº 28.390, de 03.04.2008, rel. min. Caputo Bastos).
O termo inicial para a aplicação do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, conforme assentado em inúmeros julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é a data em que se operou a prescrição da pretensão executória (Acórdão nº 23.851, de 17.03.2005, rel. para o acórdão min. Carlos Velloso, fl. 17, in fine, e Acórdão nº 32.209, de 06.11.2008, para o qual fui designado redator). No caso, não há dados para se aferir a data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória.
A decisão do TRE diverge desse entendimento, pois concluiu que o prazo de três anos previsto no dispositivo mencionado conta-se a partir da sentença que declarou a prescrição da pretensão executória em 28.08.2007 e que o recorrente estaria inelegível até 27.08.2010.
O acórdão do Tribunal Regional afastou a preclusão sob o fundamento de que ¿[...] o candidato ou o eleito, reconhecidamente inelegível, poderá ser afastado do pleito, seja no momento do registro da candidatura ou mesmo pela declaração de nulidade do diploma expedido" conforme dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
Considerou ¿que o tema inelegibilidade [do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90] é de matéria constitucional e, como tal, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado" (fl. 97), tendo em vista que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal prevê que lei complementar estabelecerá outras causas de inelegibilidade.
Este entendimento também está em confronto com a jurisprudência do TSE, pois o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a inelegibilidade infraconstitucional, como a do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, não pode ser conhecida de ofício e deve ser arguida em momento próprio, sob pena de preclusão.

Nesse sentido, cito precedentes:

[...]

Não se conhece de ofício de matéria relativa a causa de inelegibilidade infraconstitucional.

[...]. (Acórdão nº 20.178, de 17.09.2002, rel. min. Barros Monteiro)

[...]

As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser argüidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão.

[...]. (Acórdão nº 19.985, de 29.08.2002, rel. min. Sepúlveda Pertence)

[...]

[...] As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. (Acórdão nº 3.328, de 29.10.2002, rel. min. Sálvio de Figueiredo; grifei)

Assim, registro a inadequação da via eleita, na qual se pretende, na verdade, rescindir a sentença que deferiu o registro do ora recorrente.

3. Dado o exposto, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão do TRE e determinar a imediata recondução do recorrente ao cargo para o qual foi eleito (art. 36, § 7o, do RITSE). Comunique-se com urgência. Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2009.

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

Reportagem: Alexandre Rogério
Fotos: Kaká Alves

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