A capital pernambucana tem 21 abrigos de adoção com 380 crianças e adolescentes. Desses, 30 meninos e meninas, estão disponíveis para novas famílias. Todos têm mais de oito anos. Os demais são alvo de um trabalho que busca reuni-los de volta aos pais ou mesmo à chamada família extensa, formada por tios ou avós, por exemplo. O grande problema nesse processo é que atualmente o tempo gasto na reinserção do jovem em um lar costuma ser longo. Com a nova Lei Nacional da Adoção, que vai para votação no plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, para sanção do presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Justiça passa a ter o prazo máximo de dois anos para definir o destino dessas crianças em abrigos. Na prática, a matemática funcionará assim: mais crianças estarão disponíveis em menos tempo para adoção e a tendência é que a lista de pretendentes à espera de um filho diminua ao longo dos anos.
Considerado um avanço, o documento prevê também o direito da pessoa adotada de conhecer seu histórico familiar e ainda de opinar sobre assuntos como a nova família e a mudança do próprio nome. Na última quarta-feira, o projeto de lei passou pela Comissão de Direitos Humanos, em Brasília. O juiz Élio Braz, da II Vara da Infância e da Juventude da Capital, disse que a adoção deve ser sempre o último recurso para qualquer criança. "A nova lei prevê que a família biológica deve ser avaliada a cada seis meses para que seja possível decidir pela destituição ou não do poder familiar. Dentro de dois anos, a Justiça já deve ter encaminhado a criança ou o adolescente para a família biológica ou substituta", explicou. A nova lei também prevê que os processos de adoção em fase de recurso nos tribunais são prioridade. O juiz que não cumprir o prazo pode ser denunciado à Corregedoria de Justiça do seu respectivo estado.
O desembargador Luiz Carlos Figueirêdo, que atuou como coordenador nacional da Comissão Pró-convivência Familiar e Comunitária da Frente Parlamentar pela Adoção, em 2003, disse que o projeto de lei e o Cadastro Nacional de Adoção são as ferramentas mais importantes criadas nos últimos anos para melhorar o processo de adoção de meninos e meninas no país, tanto para os candidatos a pais como para as crianças. "Muitos que trabalham diretamente com a questão pensam que colocar no abrigo é o mais prático, pois se livram do problema. Até porque esses locais recebem ajuda financeira de órgãos públicos e quanto mais 'clientes' têm, melhor, porque recebem mais dinheiro. Com a lei, deverá ser feito um projeto individual de desabrigamento para cada criança e adolescente. A prioridade agora será sair do abrigo. Ficar é exceção", destacou o magistrado. "Com esse controle, não teremos 80 mil abrigados, 22 mil inscritos para adotar e somente 2.800 crianças e adolescentes aptos para serem adotados no país", completou.
Curso - Uma outra novidade do projeto de lei é uma preparação gradativa da família substituta realizada por uma equipe multidisciplinar a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. Com a lei, irmãos também permanecerão juntos na adoção, a não ser que alguma situação justifique a medida. Também facilitará a vida da criança e do adolescente a proposta dele ser colocado em abrigo ou em família acolhedora no local mais próximo à sua residência de origem, a não ser que haja determinação judicial que defina o contrário.
No caso de adoção de crianças indígenas e quilombolas, deverá ser priorizada a manutenção delas em suas comunidades de origem. Já na adoção internacional, o projeto de lei prevê o esgotamento das adoções para habilitados brasileiros, depois brasileiros no exterior e apenas posteriormente de estrangeiros, que deverão fazer sua habilitação no Cadastro Nacional de Adoção.
O projeto de lei substitutivo (314/04), de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT/CE), já havia passado em julho desse ano pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. O tema adoção é tratado no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a nova lei chega para reunir o assunto em um só documento e para acrescentar avanços.
Principais mudanças previstas na lei de adoção
- A separação de irmãos para adoção se dará apenas em último caso, diante da ameaça de abuso de um irmão sobre outro, por exemplo
- As possibilidades de adoção nacional devem ser esgotadas para que a adoção internacional seja cogitada
- A Justiça deve buscar ao máximo manter a criança e o adolescente no convívio familiar de origem. Caso isso não seja possível, há a disponibilidade para a adoção
- A criança deve ser ouvida quando colocada em família substituta e nos casos dos adotantes solicitarem mudança do prenome
- A criança e o adolescente só podem permanecer em abrigo por até dois anos
- Quando completar 18 anos, o jovem adotado tem direito de conhecer seu histórico familiar
- A família substituta passará por um curso de capacitação ministrado por uma equipe multidisciplinar
- As crianças indígenas e quilombolas serão adotadas, prioritariamente, em suas comunidades de origem
- A criança e adolescente deve ser acolhida em abrigo no local mais próximo à sua residência de origem.
- A autoridade judiciária deve receber a cada seis meses relatório sobre a situação da criança e da e do adolescente abrigado e de sua família.
Fonte: Projeto de Lei substitutivo 314/04
O desembargador Luiz Carlos Figueirêdo, que atuou como coordenador nacional da Comissão Pró-convivência Familiar e Comunitária da Frente Parlamentar pela Adoção, em 2003, disse que o projeto de lei e o Cadastro Nacional de Adoção são as ferramentas mais importantes criadas nos últimos anos para melhorar o processo de adoção de meninos e meninas no país, tanto para os candidatos a pais como para as crianças. "Muitos que trabalham diretamente com a questão pensam que colocar no abrigo é o mais prático, pois se livram do problema. Até porque esses locais recebem ajuda financeira de órgãos públicos e quanto mais 'clientes' têm, melhor, porque recebem mais dinheiro. Com a lei, deverá ser feito um projeto individual de desabrigamento para cada criança e adolescente. A prioridade agora será sair do abrigo. Ficar é exceção", destacou o magistrado. "Com esse controle, não teremos 80 mil abrigados, 22 mil inscritos para adotar e somente 2.800 crianças e adolescentes aptos para serem adotados no país", completou.
Curso - Uma outra novidade do projeto de lei é uma preparação gradativa da família substituta realizada por uma equipe multidisciplinar a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. Com a lei, irmãos também permanecerão juntos na adoção, a não ser que alguma situação justifique a medida. Também facilitará a vida da criança e do adolescente a proposta dele ser colocado em abrigo ou em família acolhedora no local mais próximo à sua residência de origem, a não ser que haja determinação judicial que defina o contrário.
No caso de adoção de crianças indígenas e quilombolas, deverá ser priorizada a manutenção delas em suas comunidades de origem. Já na adoção internacional, o projeto de lei prevê o esgotamento das adoções para habilitados brasileiros, depois brasileiros no exterior e apenas posteriormente de estrangeiros, que deverão fazer sua habilitação no Cadastro Nacional de Adoção.
O projeto de lei substitutivo (314/04), de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT/CE), já havia passado em julho desse ano pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. O tema adoção é tratado no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a nova lei chega para reunir o assunto em um só documento e para acrescentar avanços.
Principais mudanças previstas na lei de adoção
- A separação de irmãos para adoção se dará apenas em último caso, diante da ameaça de abuso de um irmão sobre outro, por exemplo
- As possibilidades de adoção nacional devem ser esgotadas para que a adoção internacional seja cogitada
- A Justiça deve buscar ao máximo manter a criança e o adolescente no convívio familiar de origem. Caso isso não seja possível, há a disponibilidade para a adoção
- A criança deve ser ouvida quando colocada em família substituta e nos casos dos adotantes solicitarem mudança do prenome
- A criança e o adolescente só podem permanecer em abrigo por até dois anos
- Quando completar 18 anos, o jovem adotado tem direito de conhecer seu histórico familiar
- A família substituta passará por um curso de capacitação ministrado por uma equipe multidisciplinar
- As crianças indígenas e quilombolas serão adotadas, prioritariamente, em suas comunidades de origem
- A criança e adolescente deve ser acolhida em abrigo no local mais próximo à sua residência de origem.
- A autoridade judiciária deve receber a cada seis meses relatório sobre a situação da criança e da e do adolescente abrigado e de sua família.
Fonte: Projeto de Lei substitutivo 314/04
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