Banco Real processou prefeitura de Vitória de Santo Antão por ter pago e não levado folha de pessoal

Mais detalhes sobre lambanças em Vitória de Santo Antão.

O Banco Real entrou com um Mandado de Segurança e teve liminar que garantiu a suspensão do distrato que a Prefeitura tentou fazer. Na verdade, primeiro a Prefeitura vendeu a folha para o Banco real e depois para o Banco do Brasil.

Veja a Decisão Liminar:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - 3ª CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

PROCESSO N. º 243.2007.001845-4 – MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

DECISÃO Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por BANCO ABN AMRO REAL S.A contra ato do Sr. Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, Sr. JOSÉ AGLAÍLSON QUERÁLVARES, ambos suficientemente qualificados na inicial.

Alega o Impetrante, que na condição de participante/vencedor do processo licitatório, nº004/2007, na modalidade Concorrência Pública, visando a seleção de instituição financeira para ocupar e explorar, a título precário, através de concessão onerosa de uso, pelo período de 05(cinco) anos, a exclusividade da gestão da folha de pagamentos dos servidores, da folha de fornecedores, da arrecadação secundária e centralizada de tributos e preços públicos municipais e de empréstimos consignados para servidores, firmou contrato vinculado ao objeto acima descrito no dia 03.04.2007.

De acordo com a exordial do mandamus o impetrante efetuou, ainda no dia 12.04.2007, o pagamento do preço proposto, no bojo do ato administrativo complexo para a contratação, ou seja, R$ 2.402.002,00 (dois milhões quatrocentos e dois mil e dois reais), mediante transferência bancária em favor do município impetrado (fl. ).

Ocorre que segundo a peça pórtico do mandamus, mediante ato publicado no DOE, a autoridade apontada como coatora fez publicar através de decreto (n° 29/2007)" 'distrato', sem mencionar as razões em que fundamentou o ato administrativo, justificando-se apenas em dois ofícios do sindicato dos servidores de Vitória de Santo Antão – SINDVISA, e numa suposta e improvável insatisfação dos servidores credores."
(sic).

Suscita ainda o impetrante, a possibilidade de risco de dano irreparável, diante do fato de "que confiante no contrato assinado, abriu 3.000 contas- correntes, muitas delas com limites de crédito, onde boa parte dos servidores poderão sacar valores, sem que o banco tenha qualquer garantia"(sic) .

Pugnou ao final: a) concessão imediata de liminar, no sentido de "suspender os efeitos do ato administrativo impugnado – Decreto n. 29/2007"; b)Finalmente a procedência da presente ação mandamental, com a concessão definitiva da segurança, para que seja declarado nulo o ato atacado. Juntou documentos, fls. usque É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.

Passo ora em diante à análise do pedido liminar:

Conforme prescreve o inc. II do art. 7º da lei 1.533, termos que o Juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida".

Trata-se na verdade de apreciar a existência dos conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora. Compulsando os autos percebo de fato, que o pedido exposto encontra-se suficientemente fundamentado, de
sorte que razoável, prima facie, revela-se a sua concessão. Note-se que os motivos revelados para o "distrato", não são aferíveis de forma objetiva, ou seja, a insatisfação dos servidores municipais, usuários dos serviços do banco demandado, necessita de elemento concreto, passível de controle mediante processo administrativo guiado por parâmetros constitucionalmente assegurados.

A despeito da denominação apontada na publicação do decreto atacado, o conteúdo do ato indica a existência de rescisão contratual, portanto, descumprimento pelo impetrante, que não foi embasado em qualquer cláusula contratual ou norma legal regente.

Note-se que a autoridade apontada não fez qualquer consideração aos conteúdos dos ofícios, que ensejaram o rompimento do pacto, nem há qualquer evidência de que tenha havido a comunicação prevista na cláusula décima do contrato vinculado ao edital, até porque, o contrato foi firmado somente em 03.04.2007, sendo certo que, de acordo com o item 14.1 do edital do certame restou estabelecido o prazo de (cento e vinte) dias para a prestação dos serviços licitados.

Presente, portanto, a relevância do fundamento ou a fumaça do bom direito.

De outro turno, a demora ou a indefinição no deslinde da questão, certamente trará prejuízos de reparação duvidosa, haja vista a iminência de que servidores municipais efetuem saques, em face de créditos concedidos com fundamento e lastro nos repasses da municipalidade, que seriam creditados em razão do contrato unilateralmente extinto.

Outrossim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade da medida, posto que, cumpridos os prazos e respeitados os limites constitucionais, após regular apuração, poderá ser, de direito, resolvido o contrato.

Presente, por isso, o requisito do periculum in mora.

Observe-se, porém, que o objeto do presente mandamus, sobre o qual limito meu pronunciamento, diz respeito exclusivamente à avaliação, em juízo perfunctório, da validade do ato veiculado no decreto municipal n°29/2007, publicado no DOE do dia 05.07.2007. (fl.18 – publicações municipais), especialmente quanto aos motivos e motivação do ato.

Em conseqüência disto defiro a liminar requestada para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado – Decreto n. 29/2007, sob responsabilidade da autoridade apontada como coatora, Prefeito do Município de Vitoria de Santo Antão, Sr. José Aglaílson Querálvares.

Findo o prazo para as informações, para as quais fixo 10 (dez) dias, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público pelo período legal (art.10 da lei 1.533/51). Intimem-se

Vitória de Santo Antão, 27 de julho de 2007.


BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito (exercício da substituição automática)


Fonte: Blog do Jamildo

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