
PROJETO DE LEI
Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência, informar sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Artigo 1º - Os hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a fixar cartaz com informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Artigo 2º - O cartaz deverá conter as seguintes informações: I. quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre.
II. o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente. III. os valores do seguro obrigatório:
a) por causa morte;
b) por causar invalidez permanente;
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares c/ reembolso;
IV. o endereço de funcionamento do Núcleo DPVAT, do edifício-sede do Detran/PE, com os telefones para informações.
Artigo 3º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária de Saúde, suplementares, se necessário para o fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II. o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente. III. os valores do seguro obrigatório:
a) por causa morte;
b) por causar invalidez permanente;
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares c/ reembolso;
IV. o endereço de funcionamento do Núcleo DPVAT, do edifício-sede do Detran/PE, com os telefones para informações.
Artigo 3º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária de Saúde, suplementares, se necessário para o fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A maioria das vítimas de acidentes com veículos terrestres desconhece seus direitos, principalmente em relação ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), sendo baixo o número de seguros pagos, já que poucos o requisitam nas seguradoras conveniadas. O próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por Lei, em 1974 - (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Portanto tem o presente projeto de lei a finalidade divulgar o máximo possível este seguro, visando ajudar os beneficiários e vítimas de acidente de trânsito do nosso Estado – seja o motorista, o carona ou o pedestre -, ou ainda qualquer pessoa que tenha custeado despesas médico-hospitalares próprias ou de terceiros, a garantir o seu direito: receber o valor do seguro obrigatório, ou seja, a indenização por morte ou invalidez permanente ou o reembolso médico-hospitalar desses casos.
Por entender ser de grande relevância, espero a aprovação do projeto por parte dos meus nobres colegas.
Sala de Reuniões, em 23-8-2007.
Dep. HENRIQUE QUEIROZ
Reportagem: Lissandro Nascimento.
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