O Projeto de Lei apresentado pelo Dep. Henrique Queiroz (PR), foi aprovado por unanimidade na Sessão do dia 12/12/2007, tendo como finalidade a obrigatoriedade de informar as vítimas de acidentes de carros sobre seu direitos de receber indenizações previstas no seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Cabendo aos hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco, fixar cartazes com informações sobre o seguro " DPVAT ".
PROJETO DE LEI
Obriga os Hospitais Públicos e Privados, com atendimento de urgência, informar sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Artigo 1º - Os hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a fixar cartaz com informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Artigo 2º - O cartaz deverá conter as seguintes informações: I. quem tem direito de receber o seguro: beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre.
II. o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente. III. os valores do seguro obrigatório:
a) por causa morte;
b) por causar invalidez permanente;
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares c/ reembolso;
IV. o endereço de funcionamento do Núcleo DPVAT, do edifício-sede do Detran/PE, com os telefones para informações.
Artigo 3º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária de Saúde, suplementares, se necessário para o fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II. o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente. III. os valores do seguro obrigatório:
a) por causa morte;
b) por causar invalidez permanente;
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares c/ reembolso;
IV. o endereço de funcionamento do Núcleo DPVAT, do edifício-sede do Detran/PE, com os telefones para informações.
Artigo 3º - O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, nos setores de emergência dos hospitais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária de Saúde, suplementares, se necessário para o fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A maioria das vítimas de acidentes com veículos terrestres desconhece seus direitos, principalmente em relação ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), sendo baixo o número de seguros pagos, já que poucos o requisitam nas seguradoras conveniadas. O próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por Lei, em 1974 - (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Portanto tem o presente projeto de lei a finalidade divulgar o máximo possível este seguro, visando ajudar os beneficiários e vítimas de acidente de trânsito do nosso Estado – seja o motorista, o carona ou o pedestre -, ou ainda qualquer pessoa que tenha custeado despesas médico-hospitalares próprias ou de terceiros, a garantir o seu direito: receber o valor do seguro obrigatório, ou seja, a indenização por morte ou invalidez permanente ou o reembolso médico-hospitalar desses casos.
Por entender ser de grande relevância, espero a aprovação do projeto por parte dos meus nobres colegas.
Sala de Reuniões, em 23-8-2007.
Dep. HENRIQUE QUEIROZ
Reportagem: Lissandro Nascimento.
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