O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Joaquim Barbosa negou, ontem, a concessão de uma liminar em um mandado de segurança apresentado pelo portal iG contra artigos de uma resolução do tribunal restritivos à divulgação de informações sobre as eleições na internet. Na decisão, Barbosa afirmou que as razões apresentadas pelo portal não “traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da resolução do TSE”. “Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspeição, in limine, dos dispositivos impugnados”, afirmou.
O mérito do pedido ainda precisará ser julgado no plenário do TSE. Barbosa também afirmou que “não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral”. “Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico”, escreveu.
Os artigos questionados pelo portal (18 e 19 da resolução 22.718) definem que a propaganda eleitoral na internet só será permitida na página do candidato destinada à campanha, proibindo que as demais ferramentas virtuais - como sites de relacionamento (Orkut e Second Life), salas de bate-papo e blogs - divulguem informação que configure propaganda política favorável ou contrária a candidato.
O TSE se baseou na lei 9.504, de 1997, que equiparou legalmente internet a rádio e TV. Como concessão pública, a mídia eletrônica não pode, portanto, emitir opinião nem dar tratamento diferenciado aos candidatos. Jornais e revistas, por serem empresas privadas, não sofrem restrições. Tal lei também proíbe que os meios eletrônicos comercializem espaço publicitário na internet a partidos políticos.
Reportagem: Alexandre Rogério
O mérito do pedido ainda precisará ser julgado no plenário do TSE. Barbosa também afirmou que “não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral”. “Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico”, escreveu.
Os artigos questionados pelo portal (18 e 19 da resolução 22.718) definem que a propaganda eleitoral na internet só será permitida na página do candidato destinada à campanha, proibindo que as demais ferramentas virtuais - como sites de relacionamento (Orkut e Second Life), salas de bate-papo e blogs - divulguem informação que configure propaganda política favorável ou contrária a candidato.
O TSE se baseou na lei 9.504, de 1997, que equiparou legalmente internet a rádio e TV. Como concessão pública, a mídia eletrônica não pode, portanto, emitir opinião nem dar tratamento diferenciado aos candidatos. Jornais e revistas, por serem empresas privadas, não sofrem restrições. Tal lei também proíbe que os meios eletrônicos comercializem espaço publicitário na internet a partidos políticos.
Reportagem: Alexandre Rogério
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