Legislação mais eficiente para crimes de lavagem de dinheiro

Os senadores poderão votar nas primeiras sessões deliberativas deste ano - que têm início no dia 3 de fevereiro - substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS) 323/07 que torna mais eficientes as medidas cautelares de sequestro de bens de proveniência ilícita e estabelece o pagamento de fiança para os crimes de lavagem de dinheiro. A matéria, aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), está em fase de interposição de recurso na Mesa da Casa.
De autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS), a proposta dá nova redação ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e à Lei 9.613/98, que dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos e criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
De acordo com o texto do substitutivo, para a decretação de sequestro pelas autoridades, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que parte dos recursos empregados na sua aquisição tenha procedência legal.
O sequestro também será levantado, entre outras hipóteses previstas na legislação, caso a terceira pessoa a quem tenha sido transferido os bens prestar caução que assegure a aplicação do disposto no artigo 91, II, b, do Código Penal. Esse dispositivo do Código Penal estabelece que é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ainda segundo o substitutivo, o sequestro poderá recair sobre bens, direitos e valores provenientes de atos ilícitos, mesmo que transferidos a terceiros ou convertidos em ativos para aplicação em conjunto com recursos de procedência lícita.
Nos casos de prisão em flagrante pela prática contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, a administração pública, a ordem tributária e a previdência social, bem como no caso de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, não poderá mais ser concedida ao réu liberdade provisória.
Quanto ao valor da fiança, deverá ser fixado pelo juiz nos limites de mil a dez mil vezes o valor do salário mínimo de referência, vigente na data da prática do crime. Para o relator da matéria, senador Osmar Dias (PDT-PR), a legislação vigente sobre crimes de lavagem de dinheiro não é eficaz. Mas, com o substitutivo ao PLS, acrescentou, o preso em flagrante delito pelo crime de lavagem de dinheiro passa a ser obrigado a prestar fiança, que pode ter seu valor fixado em até o montante que se estima envolvido no delito.


Fonte: Agência Senado

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